Para saber se o endereço dos noivos pertence ao nosso Cartório, click no LINK e escolha DISTRITO DE SÃO MATEUS e, a seguir, coloque seu CEP e número da residência. Caso o resultado apareça o Cartório de São Mateus, os noivos podem se casar aqui!
EXIGÊNCIA LEGAL
Lei 6.015/73, Código Civil e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Capítulo XVII.
IMPORTANTE SABER:
Os noivos deverão comparecer ao cartório, acompanhados de 2 testemunhas, com os seguintes documentos:
Sendo Estrangeiro, deverão apresentar (se possuir) os seguintes documentos:
Por Procuração “ad nupcias”:
A procuração “ad nupcias”, lavrada por instrumento público, deverá conter poderes especiais para receber alguém (constando a qualificação completa desta pessoa) em nome do outorgante, o regime de bens e o nome a ser adotado pelas partes. O prazo de validade da procuração é de noventa dias. Caso seja outorgada no exterior, deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, se necessário, e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados tanto o original em língua estrangeira, quanto sua tradução.
Sendo divorciados:
Se divorciados, devem apresentar certidão de casamento com averbação de divórcio, e prova da prévia partilha de bens (certidão de objeto e pé, formal de partilha ou declaração do contraente de que os bens já foram partilhados ou não há bens a partilhar); se viúvos, certidão de casamento e certidão de óbito do ex-cônjuge e prova da prévia partilha de bens (certidão de objeto e pé, formal de partilha ou declaração do contraente de que os bens já foram partilhados ou não há bens a partilhar), se o pretendente viúvo tem filho do casamento anterior. Caso não tenha sido feita a partilha de bens, poderão se casar, mas o regime de bens será o da separação obrigatória de bens. Em ambos os casos (divorciados e viúvos) aplicam-se as regras acima referidas quanto a documentos de procedência estrangeira.
Regime de Bens:
O regime de bens a vigorar deverá ser previamente escolhido. Caso
os contraentes pretendam adotar regime de bens diverso do legal
(Código Civil, artigo 1.653 e seguintes), que é o da comunhão
parcial de bens (ou de separação obrigatória de bens para os casos
previstos em lei), deverão ir até um Tabelião de Notas para lavrar
escritura de pacto antenupcial;
Sobre os Novos Nomes
A mulher e o marido poderão acrescer aos seus os apelidos um do outro, manter os seus de solteiro (a) ou retirá-los parcialmente. A indicação do nome que adotará deverá ser feita quando da lavratura do memorial. Atenção: os conjuges deverão manter pelo menos um dos nomes de solteiro, nos termos da lei.